quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Constituição


  Constituição é norma jurídica fundamental que organiza os elementos constitutivos do Estado. tem supremacia sobre as leis e demais atos normativos.

1-Classificação das Constituições    

1.1. Quanto à Origem.

Democrática (promulgada):elaborada com participação popular, na forma de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe seus representantes - Assembleia constituinte- e estes elaboram a Constituição. 

1.2. Quanto à forma.

Escrita ( ou instrumental ) :é a Constituição formalizada, em determinado momento, por um órgão específico para o desempenho dessa tarefa, sendo codificada num documento escrito, único e solene.Equivale a lei maior de um povo.

1.3. Quanto à estabilidade.

Rígida: exige um processo especial para modificação de seu texto, mais difícil do que o processo de elaboração das demais leis do ordenamento.

1.4. Quanto ao conteúdo (ou substância)

Formal (procedimental):é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja seu conteúdo, isto é, estando na Constituição, é formalmente constitucional. É o documento escrito e solene,oriundo da manifestação do constituinte originário.

A constituição brasileira classifica-se da seguinte forma: promulgada, escrita, rígida e formal.




terça-feira, 1 de outubro de 2013

Noção de Informática

  Ms Word 2010


Algumas formas de Seleção


  1. Mouse
  • clicar, Segurar e Arrastar.
Ação                    local                Resultado/seleção

Duplo Clique        Palavra                    Palavra

triplo Clique         Palavra                  Parágrafo

um clique             Esq da linha               Linha

duplo clique        Esq da linha                Parágrafo

triplo clique          Esq da linha             Todo documento    
   Direito Constitucional

Classificação das Constituições quanto a Extensão:


  • Analítica ( Prolixa , extensa ou ampla ) : Conteúdo extenso e versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. contém normas substancialmente constitucionais , normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins diretrizes e programas sociais.
           
  • Sintética ( Concisa, sumária ou sucinta ): Versa sobre a organização do Estado e o estabelecimento dos direitos fundamentes, deixando a pormenorização a cargo da legislação constitucional.


Direito Penal. Crimes dolosos.

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 Direito Penal

Espécies de Dolo

- dolo direto ou determinado : quando o agente quis resultado, agiu intencionalmente
Ex: quis matar, roubar, furtar...

-o dolo indireto : é quando o agente, embora não queira o resultado, assumiu o risco de produzi-lo ou seja,sua vontade não se dirigi a uma vontade direta. E divide-se em duas espécies : dolo eventual e dolo alternativo. 

*DOLO EVENTUAL :É quando o sujeito ativo quer fazer outra coisa, mas não se importa que o resultado criminoso também ocorra, assumindo o risco da produção.

    Ex:1 Um motorista, que precisa passar por uma rua cheia de pessoas. Embora não tenha a intenção de maltratar ninguém, necessita passar pela rua, para que possa chegar a um lugar de destino. Mas, a ele não existe outra alternativa, senão ao adentramento a rua cheia, o que veio causar a morte de uma pessoa. A intenção não era matar. Mas sim passar pela rua, como intuito de chegar ao lugar almejado ( dolo eventual ).

   Ex:2 Fazer "roleta russa" na cabeça de outrem, comete homicídio doloso, embora o dolo tenha sido eventual, porque o resultado criminoso ocorreu eventualmente, embora o risco seja provável (dolo eventual ).

 Ex:3 Um médico para fins científicos, experimenta certa substância química que pode matar o paciente, e o resultado letal vem a ocorrer ( dolo eventual ).

 EX: 4 O portador de doença venérea ( art 130 do CP ), mantém relações sexuais com outro, achando que não vai transmitir a doença ( dolo eventual ).

 * DOLO ALTERNATIVO - É quando o agente quer praticar uma ação pouco se importando se o resultado será maior ou menor, assumi o risco de produzir as duas ou mais alternativas do resultado.

   EX: A, irritado com B, quer esfaqueá-ló, para saciar a sua ira. Parte para cima de B e desfere facadas, pouco se importando ser irá apenas feri-lo ou mata-lo. O que deseja é saciar a vontade da revolta. Não quer em especial nem ferir nem matar, ao mesmo tempo em que deseja qualquer um dos dois resultados, alternadamente.

- preterdolo : É quando existe um concurso de dolo e culpa. É o dolo no antecedente e culpa no consequente. Trata-se um crime qualificado pelo resultado.
    Se o resultado mais grave tiver ocorrido, por culpa do agente, por negligência, imprudência, ou imperícia, tem-se o crime preterdoloso. Dessa forma, ocorre o preterdolo, quando o agente excede culposamente.
    Ex: o agente agride a vítima com um soco, vindo a mesma a falecer por ter tropeçado e batido com a cabeça numa pedra.