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Direito Penal
Espécies de Dolo
- dolo direto ou determinado : quando o agente quis resultado, agiu intencionalmente
Ex: quis matar, roubar, furtar...
-o dolo indireto : é quando o agente, embora não queira o resultado, assumiu o risco de produzi-lo ou seja,sua vontade não se dirigi a uma vontade direta. E divide-se em duas espécies : dolo eventual e dolo alternativo.
*DOLO EVENTUAL :É quando o sujeito ativo quer fazer outra coisa, mas não se importa que o resultado criminoso também ocorra, assumindo o risco da produção.
Ex:1 Um motorista, que precisa passar por uma rua cheia de pessoas. Embora não tenha a intenção de maltratar ninguém, necessita passar pela rua, para que possa chegar a um lugar de destino. Mas, a ele não existe outra alternativa, senão ao adentramento a rua cheia, o que veio causar a morte de uma pessoa. A intenção não era matar. Mas sim passar pela rua, como intuito de chegar ao lugar almejado ( dolo eventual ).
Ex:2 Fazer "roleta russa" na cabeça de outrem, comete homicídio doloso, embora o dolo tenha sido eventual, porque o resultado criminoso ocorreu eventualmente, embora o risco seja provável (dolo eventual ).
Ex:3 Um médico para fins científicos, experimenta certa substância química que pode matar o paciente, e o resultado letal vem a ocorrer ( dolo eventual ).
EX: 4 O portador de doença venérea ( art 130 do CP ), mantém relações sexuais com outro, achando que não vai transmitir a doença ( dolo eventual ).
* DOLO ALTERNATIVO - É quando o agente quer praticar uma ação pouco se importando se o resultado será maior ou menor, assumi o risco de produzir as duas ou mais alternativas do resultado.
EX: A, irritado com B, quer esfaqueá-ló, para saciar a sua ira. Parte para cima de B e desfere facadas, pouco se importando ser irá apenas feri-lo ou mata-lo. O que deseja é saciar a vontade da revolta. Não quer em especial nem ferir nem matar, ao mesmo tempo em que deseja qualquer um dos dois resultados, alternadamente.
- preterdolo : É quando existe um concurso de dolo e culpa. É o dolo no antecedente e culpa no consequente. Trata-se um crime qualificado pelo resultado.
Se o resultado mais grave tiver ocorrido, por culpa do agente, por negligência, imprudência, ou imperícia, tem-se o crime preterdoloso. Dessa forma, ocorre o preterdolo, quando o agente excede culposamente.
Ex: o agente agride a vítima com um soco, vindo a mesma a falecer por ter tropeçado e batido com a cabeça numa pedra.
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